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Qual a diferença entre “greve” e “paralisação”?

No último dia 16, a cidade do Rio de Janeiro foi afetada pela greve dos motoristas de ônibus de duas empresas (Viação Vila Isabel e Viação Real). A especialista em Direito do Trabalho, Isabelli Gravatá, explica que a greve é um direito constitucional dos trabalhadores, previsto no artigo 9º da Constituição Federal, e deve seguir regras específicas da Lei 7.783/89, como a deliberação coletiva da categoria, comunicada pelo sindicato com 72 horas de antecedência (em se tratando de serviço essencial), além da manutenção de serviços mínimos.

“A greve é um movimento organizado, que representa uma decisão coletiva dos trabalhadores, coordenada por um sindicato de classe, e que busca negociar melhores condições de trabalho, salários ou direitos. A greve legal é justa e pacífica, sendo uma forma eficaz de reivindicação. Os trabalhadores podem e devem fazer a greve, desde que respeitem os parâmetros da lei”, afirma.

Já a paralisação, segundo ela, costuma ter caráter mais pontual e espontâneo, podendo durar algumas horas ou apenas um dia, sem necessariamente cumprir os requisitos formais da greve. “A paralisação é uma suspensão temporária das atividades, muitas vezes sem a formalidade exigida para a greve. É uma forma de pressão, mas que não possui, juridicamente, o mesmo peso e a mesma proteção que a greve organizada”, completa Isabelli.

No caso do transporte público, a especialista lembra que, por se tratar de um serviço essencial, de acordo com a lei de greve, é imprescindível o aviso à população com 72 horas de antecedência. Além disso, deve-se garantir a circulação mínima de cerca de 30% da frota, de modo a não prejudicar totalmente a população. 

As informações são da Mackenzie Rio.

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